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Taxa SELIC como padrão de juros nas dívidas civis: o que decidiu o STJ

Em seu novo texto, Gustavo Gois explica o que mudou para você com a alteração

11/12/202519:26Atualizado

Nos últimos anos, muitas pessoas – e até profissionais do Direito – tinham dúvidas sobre qual taxa usar para calcular juros de atraso (juros moratórios) em dívidas civis, quando o contrato não dizia nada. Aplicava-se 1% ao mês? Usava-se a SELIC? Havia muita divergência, o que gerava insegurança jurídica e decisões diferentes nos tribunais. Essa discussão finalmente chegou ao fim.

Foto  Taxa SELIC como padrão de juros nas dívidas civis: o que decidiu o STJ
Foto: Ilustrativa/Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, consolidou o Tema nº 1.368, fixando a tese de que os juros legais nas dívidas civis devem seguir a Taxa SELIC, quando no contrato não houver taxa definida.

Até o advento da Lei 14.905/2024, a antiga redação do art. 406 do Código Civil não se dizia de maneira expressa qual era a taxa que deveria ser usada, se limitando a dizer que os juros deveriam seguir a taxa usada para atrasos de impostos federais — mas que taxa era essa?

Isso gerou duas correntes: a primeira defendia a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, com base no Código Tributário Nacional. Uma segunda corrente, no entanto, defendia a aplicação da Taxa SELIC, pois diversas leis tributárias têm a Taxa SELIC como parâmetro para atualização e mora dos débitos com a União, passando, inclusive a ter respaldo constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Com o julgamento dos Recursos Especiais 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, o STJ consolidou sua adesão à segunda corrente, fixando o entendimento de que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas civis quando não houver previsão contratual específica. A tese aprovada afirma que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil já deveria ser interpretado dessa maneira, uma vez que a SELIC era — e ainda é — a taxa oficial para atualização de mora nos tributos devidos à Fazenda Nacional

Outro ponto relevante abordado pelo STJ foi o impacto econômico de permitir que dívidas civis utilizassem taxas superiores às praticadas no sistema financeiro. Isso criaria distorções, beneficiando credores civis acima até de instituições financeiras, o que não faz sentido do ponto de vista macroeconômico. Assim, a SELIC se firmou como índice que melhor harmoniza as relações privadas com o funcionamento do sistema financeiro nacional.

Pouco antes da consolidação do Tema 1.368, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e passou a mencionar expressamente a SELIC como taxa legal de juros, além de definir o IPCA como índice padrão de correção monetária quando o contrato não especificar outro. A nova lei não inovou substancialmente o sistema, mas apenas positivou a interpretação que já vinha sendo adotada pelo STJ, fortalecendo a segurança jurídica e reduzindo divergências interpretativas.

Na prática, a alteração legislativa e a decisão do STJ têm grande impacto para credores e devedores. Isso traz maior previsibilidade para contratos de longo prazo, reduz o espaço para disputas judiciais e impede que juros excessivos sejam aplicados em razão da falta de uniformidade jurisprudencial.

A relevância do Tema nº 1.368 torna-se evidente ao se considerar o volume de processos suspensos para aguardar a definição da controvérsia. A afetação pelo rito dos repetitivos buscou justamente uniformizar o tratamento do tema em todo o país e evitar que milhares de decisões conflitantes continuassem a surgir.

Gustavo Gois

Taxa SELIC como padrão de juros nas dívidas civis: o que decidiu o STJ

Gustavo é Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/BA, Pós Graduando em Direito Digital e Compliance pelo Instituto Damásio de Educação/IBMEC. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós Graduado em Processo Civil pela Universidade Federal da Bahia. Graduado pela Universidade Católica do Salvador. Sócio-Advogado do escritório GÓIS SOUSA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, escritório com mais de 14 anos de atuação.